ATENÇÃO IDOSOS:
NÃO PODER HAVER AUMENTO NO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
Vejam decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou NULA a cláusula contratual que previa aumento no valor das mensalidades do plano de saúde em decorrência da mudança de idade, essa prática é ilegal e não encontra agasalho na lei, ofende tanto a Constituição Federal da República quanto o Estatuto do Idoso.
Caso isso, tenha ocorrido procure um advogado para assegurar seus direitos, bem como, receber de volta o valor pago a mais para o plano de saúde devidamente corrigido.
Por UNANIMIDADE, o http:www.google.comSTJ negou o recurso interposto pela UNIMED PORTO ALEGRE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, e deu provimento ao recurso especial da parte para declarar a nulidade da cláusula contratual que permite o aumento de mensalidade por faixa etária. Leiam parte do voto exarado pelo Ministro Fernando Gonçalves, in verbis:
Caso isso, tenha ocorrido procure um advogado para assegurar seus direitos, bem como, receber de volta o valor pago a mais para o plano de saúde devidamente corrigido.
Por UNANIMIDADE, o http:www.google.comSTJ negou o recurso interposto pela UNIMED PORTO ALEGRE - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, e deu provimento ao recurso especial da parte para declarar a nulidade da cláusula contratual que permite o aumento de mensalidade por faixa etária. Leiam parte do voto exarado pelo Ministro Fernando Gonçalves, in verbis:
"Cuida-se de recurso de agravo regimental interposto em face de decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (fls. 417).
Aduz o recorrente que a decisão agravada não apreciou a alegação de que "a cláusula contratual que permite o aumento do valor da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do contratante é evidentemente abusiva, eis que contraria de forma irrestrita o art. 51 do Código de Defesa doConsumidor" (fls. 430).
O recurso merece acolhida.
Com efeito, o Tribunal de origem dissentiu do entendimento preconizado por esta Corte no sentido de que é nula a cláusula de contrato de plano de saúde que determina o reajuste das mensalidades exclusivamente em razão do implemento da idade, como sucede in casu.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DO IDOSO. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADES EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. VEDAÇÃO. - O plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes,mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples reembolso das despesas. - Como característica principal, sobressai o fato deenvolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. - Ao firmar contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a cobertura nos termos em contratada. - O interesse social que subjaz do Estatuto do Idoso, exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do Estatuto Protetivo. - Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anosrespectivamente, no percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do Idoso. - Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde que se derempor mudança de faixa etária; tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 989380⁄RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJe 20⁄11⁄2008).
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento para declarar, também, a nulidade da cláusula contratual que permite o aumento de mensalidade por faixa etária".