quarta-feira, 17 de agosto de 2016

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Revisão da Média Aritmética -  Os “esquecidos” da Lei nº 9.876/99.
Com a edição da Lei nº 9.876/99 o seu artigo 3º passou a prever novo parâmetro de cálculo para aqueles que se filiaram ao sistema antes de sua publicação, qual seja, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Entretanto, o § 2 º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, prevê que no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade, o divisor mínimo a ser considerado para a apuração da média aritmética deve corresponder a, no mínimo, 60% do período decorrido desde julho de 1994.
Essa limitação imposta no divisor gera drástica redução na renda mensal do segurado. Sem contar, que desfavorece àqueles segurados que contribuíram por muito tempo aos cofres da Previdência antes da competência de julho/1994, e, por algum motivo após essa data tenham efetuado poucas contribuições previdenciárias, causando-lhes sérios prejuízos econômicos sem motivo legal.
Veja na prática um segurado que tenha um total de 30 anos e 8 meses e 2 dias de contribuição, e, se aposentou por tempo de contribuição em 10.07.2006, o número de meses decorridos entre julho/1994 e a data da concessão do benefício é 110. Todavia, por algum motivo, durante esse período o segurado verteu apenas 30 contribuições previdenciárias.
Pelo fato do segurado não possuir no período básico de cálculo o número mínimo de 80% desse interregno, no caso, o INSS aplicará o divisor de 66, que corresponde a 60% do período de 110 meses. Assim a soma das 30 contribuições previdenciárias efetuadas pelo segurado após julho/1994 até a aposentação será dividida por 66, diminuindo o valor da aposentadoria injustamente, pois na realidade não representam os valores efetuados pelo segurado aos cofres da previdência.
A revisão dos benefícios concedidos nessas condições consiste em requerer a aplicação do critério matemático diverso para utilizar como divisor o número de contribuições efetuadas.
Além do que, tal disposição legal afronta o princípio da garantia fundamental da igualdade, vez que, os segurados que ingressaram no sistema após a edição da Lei nº 9.876/99 não estão sujeitos a limitação do divisor da média aritmética e são beneficiados com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Assim sendo, referida lei afronta o artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal da República, que impede seja dado tratamento desigual àqueles que se encontrarem nas mesmas condições perante a lei.

REVISÃO DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA POR IDADE


A aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade é facultativa e depende da anuência do segurado para a sua utilização no cálculo do salário-de-benefício, tendo previsão legal no art. 7º da Lei 9.876/99.
A previsão da possibilidade de aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade, deve-se ao fato que em algumas situações poderá gerar aumento da renda, entretanto, de acordo, com a idade do segurado, a fórmula poderá aumentar ou diminuir o valor do benefício.
O fator previdenciário é uma fórmula que utiliza a expectativa de sobrevida do segurado e possui a finalidade de obrigá-lo a aguardar mais tempo para se aposentar, quanto menor a expectativa de vida maior o fator aplicado gerando uma renda supostamente maior.
Exatamente pelo fato do fator previdenciário obrigar o segurado aposentar-se com idade mais avançada que é inadmissível sua aplicação nas aposentadorias por idade quando este promover uma diminuição na Renda Mensal Inicial.
Em muitos casos a Autarquia Federal aplicou o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade sem anuência do segurado, com o objetivo de diminuir o salário-de-benefício, a tese, em questão, consiste em requerer a exclusão do fator previdenciário da aposentadoria por idade quando houver diminuição do valor da aposentaria do segurado.

REVISÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE


A Lei nº 8.213/91 previa que o percentual do benefício do auxílio-acidente deveria corresponder a 20%, 40% e 60% do salário-de-benefício do segurado.
Com o advento da Lei nº 9.032/95, que alterou o § 1º do art. 89 da Lei 8.213/91, esses percentuais foram modificados determinando-se a aplicação de uma alíquota única de 50%.
Por ser norma de ordem pública, a alteração da nova lei, tem aplicação imediata e indistintamente a todos os benefícios de auxílio-acidente, alcançando inclusive os benefícios que foram concedidos anteriormente a vigência da Lei nº 9.032/95.
A Autarquia Federal não promoveu o aumento da alíquota de 50% dos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente a edição da nova lei, e, que possuíam percentuais menores, devendo quem recebe auxílio acidente em percentual menor de 50% promover a revisão do auxílio-acidente para alterar a Renda Mensal Inicial desde a data da propositura da ação.

REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA ANTIGA DA LEI 8.213/91


Direito adquirido ao cálculo do benefício e conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.

O segurado que completou o tempo mínimo de contribuições para aposentadoria proporcional (30 trinta anos, homem e 25 anos mulher), em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, adquire o direito não só da aposentadoria proporcional mas também ao critério de cálculo da lei anterior.
A celeuma nesta revisão consiste no requisito idade, posto que a exigência de idade mínima para aposentadoria proporcional foi implementada pela EC nº 20/98 e não constava da Lei 8.213/91.
E, muitos segurados que tinham direito a aposentação de forma integral após a edição da mencionada emenda constitucional tiveram suas aposentadorias concedidas erroneamente de forma proporcional, ou, ainda, com a aplicação do critério de cálculo pela nova lei submetendo-se a aplicação do fator previdenciário, mesmo sendo desfavorável ao segurado.
A Autarquia Federal deveria ter utilizado o critério de apuração do salário-de-benefício pela Lei 8.213/91 (regra antiga), que consiste na apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, multiplicados pelo coeficiente de benefício e sem aplicação do fator previdenciário.
Os segurados que já tinham completado o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria proporcional antes da vigência da EC nº 20/98, e vieram aposentar-se posteriormente, tem direito adquirido ao cálculo aposentadoria integral com a aplicação do coeficiente de 100% (integralidade), mesmo que ainda não tivessem completado a idade mínima exigida pela EC nº 20/98, pois, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme proteção constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da CFR/88.
Entretanto, a Autarquia Federal após a EC. nº 20/98 passou equivocadamente a aplicar o coeficiente de 70% (proporcionalidade) aos segurados que já tinham o direito adquirido e contavam com contribuições suficientes para aposentadoria integral mas não tinham completado a idade e que vieram requerer sua aposentadoria posteriormente à emenda constitucional referida.
O segurado que foi aposentado nessas condições deverá revisionar o benefício para requerer o recálculo da aposentadoria com base no tempo de contribuição, e apuração do salário-de-benefício de acordo com a média dos 36 últimos meses de salários-de-contribuição e a multiplicação pelo coeficiente de 100% e sem a aplicação do fator previdenciário.

Faço aqui um adendo, para constar que a Autarquia Federal deverá sempre conceder o melhor benefício ao segurado, existindo a possibilidade de aplicação de mais de uma regra para concessão do benefício deverá ser utilizada a regra mais vantajosa, se em determinado caso concreto, o segurado durante longo período de sua vida efetuou pagamento de contribuições mais elevadas e ao  final do período contributivo, nesse interregno desses 36meses, por motivo de doença, desemprego, velhice ou dificuldades financeiras, efetuou contribuições abaixo da média, a aplicação da lei nova é mais vantajosa ao segurado e deverá ser aplicada, caso tenha sido aplicado a regra que lhe foi desfavorável, caberá também uma revisão para aplicação da regra mais favorável.

REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


A Emenda Constitucional 20/98 estabeleceu significativa reforma da legislação previdenciária nos anos 90, com alterações importantes para o Regime Geral da Previdência Social, inclusive no cálculo do benefício.
O legislador retirou do texto constitucional o cálculo do salário-de-benefício, passando a Lei Ordinária nº 9.876/99, dispor sobre o assunto, ocorrendo a “desconstitucionalização” do cálculo dos benefícios.
A EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sendo ela ainda mantida apenas como regra de transição, para quem já estava inscrito como segurado no sistema da Previdência Social, quando da sua vigência.
Ademais, criou uma série de requisitos para dificultar a sua concessão tais como: o tempo de contribuição adicional (pedágio de 40%) e idade mínima para aposentação (53 anos homem e 48 mulher); e, ainda diminuiu o coeficiente de acréscimo do benefício de 6% para 5%.
O art. 9º, II, EC nº 20/98 dispõe que o coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser acrescido de 5% (cinco por cento), a cada grupo de 12 contribuições excedentes aos 30 (trinta) anos de contribuição para o segurado do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para a segurada do sexo feminino.
Não bastassem tais exigências, implementadas pela lei, a Autarquia Federal utiliza-se de sistemática interna que impede o cômputo do percentual excedente de 5% na apuração da Renda Mensal Inicial. E, em virtude, da supressão de tal percentual excedente é cabível a revisão da aposentadoria proporcional.
Por exemplo:
Um segurado com 53 anos de idade e 32 anos e 10 dias de contribuição, obtém administrativamente, aposentadoria proporcional com coeficiente de cálculo na ordem de 70%, observe-se que excedeu dois anos e dez dias em tempo de contribuição, deveria a Autarquia acrescer neste caso 10% no coeficiente de cálculo do segurado, pois excedeu a 2 dois grupos de contribuições excedentes a 30 anos.
No caso, em razão dessa supressão do percentual excedente de 5%, o segurado teve sua Renda Mensal Inicial, reduzida indevidamente em 10%, devendo requerer judicialmente a aplicação do percentual excedente, onde o coeficiente de cálculo da RMI passaria a ser de 80%, e cobrar o valor das diferenças vencidas.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Aposentadoria Por Idade Híbrida

O segurado pode somar o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano para fim de completar o período de carência e requerer aposentadoria por idade híbrida.
A Lei 11.718/2008 veio solucionar a situação do segurado rural que migrou para o regime urbano, notadamente o do êxodo rural, que não possuem carência suficiente para a aposentadoria urbana.
Posto que muitos segurados que encontram-se nessa situação, ao atingir a idade não podiam receber a aposentadoria rural porque haviam se afastado do campo e exercido atividade urbana e também não conseguiam usufruir da aposentadoria urbana por não preencher o período de carência para essa aposentadoria.
Por essa modalidade híbrida, os trabalhadores rurais podem somar, para fins de apuração de carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, mas não haverá a redução de cinco anos em idade, como é concedido ao trabalhador rural.
Dessa forma, é possível obter a aposentadoria por idade prevista, no art.48, §3º, da Lei 8.213/91. Também não é exigido o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/91.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano,  mesmo tendo prestado serviço em atividade rural, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).

Para o trabalhador rural que exerceu atividade anteriormente a vigência da Lei 8.213/91, e passou a exercer cargo público e deseja incluir o tempo de atividade de serviço rural na aposentadoria estatutária, somente será possível se houver comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. 

Averbação de Tempo de Serviço Rural

Averbação de Tempo de Serviço de Atividade Rural

É comum muitos trabalhadores iniciarem seu trabalho nos meios rurais, e, depois de algum tempo migrarem para cidades passando a exercer atividade urbana, e, quando do momento da aposentadoria sempre lembram do tempo de serviço na lide campesina, mas nem sempre conseguem contar esse tempo de serviço rural em sua aposentadoria.
Mas, sim, é possível averbar o tempo de serviço rural e também exigir do INSS que esse tempo conste da certidão de tempo de serviço, mas existem algumas particularidades para que essa averbação surta efeitos para a aposentadoria.
Inicialmente, o segurado pode requerer administrativamente junto ao INSS a averbação do tempo de serviço rural, a única desvantagem é que o INSS apenas considera um ano para cada documento; por exemplo, se o segurado tiver a sua certidão de nascimento e a de casamento em que conste a profissão lavrador, será computado apenas dois anos e não o período integral do nascimento até o casamento.
Entretanto, na via judicial é possível requerer o reconhecimento de todo o período, mas é imprescindível que além dos documentos que comprovem a atividade rural, também, sejam ouvidas testemunhas que conheceram o segurado à época em que exercia trabalho rural para corroborar as provas em juízo.
Averbar o tempo rural é legal, entretanto, aproveitar o tempo rural sem contribuições encontra algumas ressalvas.
Anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991 não era exigido o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural prestado pelo segurado e o período de carência é preenchido pelo trabalho campesino.
Todavia, para o segurado especial, sem recolhimentos previdenciários referentes ao tempo rural, que comprove apenas a atividade rurícola, mesmo que de forma descontínua, serão concedidos os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de um salário mínimo.
Para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e qualquer outro benefício acima de um salário mínimo, seja, pensão, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, será exigido contribuição do segurado especial.
Saliente-se, que após a vigência da Lei 8.213/1991, o trabalhador rural, na condição de segurado especial, está sujeito a contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS

REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS - II.

Período à partir de JANEIRO/1999

A revisão para correção dos valores do FGTS poderá ser requerida também para os período de jan/89 à abril/90. E, também, para o período de janeiro/1999 em diante.
Tem direito a revisão dos depósitos do  FGTS, os titulares das contas vinculadas, inclusive quem já se aposentou, e teve registro em carteira, nos períodos acima mencionados, tenham ou não efetuado o saque dos depósitos.
A revisão para correção dos depósitos do FGTS somente poderá ser requerida na justiça federal, por meio de ação própria.
Os depósitos efetuados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS, à partir de 1º março de 1991, passaram a ser corrigidos monetariamente, mensalmente, e a ter capitalização de juros de 3% ao ano. Arts. 2º e 13 da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS.
Desde então, a correção dos depósitos das contas do FGTS passaram a ser atreladas à Taxa Referencial (TR), por ser o índice que mais refletia a inflação do país.
Entretanto, em 1998 devido a alta dos juros a TR passou a se distanciar cada vez mais dos indicadores da inflação e à partir de 1999 foi superada por outros indicadores. Para se ter noção no ano de 2003 a diferença da TR com o INPC superou o patamar de 10%, sem contar os meses em que a TR não refletiu taxa de juros alguma, sendo que a perda nesse período chega a 88,3%, causando enorme prejuízo para milhões de brasileiros.

O Supremo Tribunal Federal, nas ADI 4425 e 4357, já posicionou-se quanto a inaplicabilidade da Taxa Referencial TR como índice de atualização monetária, posto não ser ela capaz de espelhar o processo inflacionário do país, bem como, existem, também decisões dos tribunais no sentido de que o FGTS deva ser corrigido por índice que melhor reflita a correção da inflação, podendo, assim o titular da conta obter a remuneração correta.

sábado, 16 de julho de 2016


Aposentadoria pela Fórmula 85/95

Aposentadoria Integral Por tempo de Contribuição – Fórmula 85/95.

A fórmula 85/95 é uma alternativa para o segurado que irá aposentar-se por tempo de contribuição, de forma integral, sem precisar aplicar o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.

A exclusão do fator previdenciário pela nova fórmula 85/95, possibilitada ao segurado receber uma aposentadoria com valor mais justo, pois não será achatada pelo fator previdenciário, que diminui o valor da maioria das aposentadorias por tempo de contribuição.

Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição dela pagos ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A somatória (idade + tempo de contribuição) é de 85 para mulheres, e de 95 para homens.
Por tratar-se de aposentadoria integral por tempo de contribuição é exigido, tanto para homens quanto para mulheres, o cumprimento do período de carência.
Portanto, para beneficiar-se dessa fórmula, em primeiro lugar, terá que verificar se a mulher cumpriu o período de carência de 30 anos de contribuição e o homem 35 anos.
A regra não beneficia quem tem o número de somatória em decorrência de idade avançada mas não cumpriu o período de carência.
Por exemplo:
- Se uma mulher tem 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, poderá aposentar-se, porque a somatória dos dois valores dá 85 (55 + 30), e ela cumpriu o tempo de carência exigido por lei.
- No caso do segurado homem, poderá aposentar se tiver, por exemplo, 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (60 + 35 = 95), pois cumpriu o tempo de carência exigido e a somatória da idade resulta em 95.
- Um segurado homem de 59 anos de idade e 36 anos de contribuição pode se aposentar (59 + 36 = 95). Veja que ele não cumpriu o tempo de idade para aposentadoria integral (60 anos) mas ultrapassou em um ano o tempo de contribuição podendo aposentar-se.
-Todavia, se um segurado homem tivesse 61 anos de idade e 34 de contribuição, mesmo com a soma resultado em 95 pontos (34 + 61), não poderia se aposentar, porque não possui o tempo mínimo de contribuição para homens (35 anos), devendo contribuir por mais um ano se desejar beneficiar-se da fórmula 85/95.
Vale salientar, que essa fórmula irá valer até 2018, e, depois os valores serão elevados, levando-se em conta a expectativa de vida dos brasileiros, veja abaixo a tabela progressiva para os próximos anos:
2015 a 2018: 85 para mulheres / 95 para homens;
2019 a 2020: 86 (mulheres) / 96 (homens);
2021 a 2022: 87 (mulheres) / 97 (homens);
2023 a 2024: 88 (mulheres) / 98 (homens);
2025 a 2026: 89 (mulheres) / 99 (homens);
2027: 90 (mulheres) / 100 (homens).

domingo, 10 de julho de 2016

Elencamos abaixo algumas possibilidades de revisões dos benefícios previdenciários do regime geral:

DESAPOSENTAÇÃO:
Direito destinado aos que já se aposentaram, e, ainda, continuaram a trabalhar ao menos pelo período de 12 meses. Poderão pleitear uma nova aposentadoria para incluir o valor das novas contribuições vertidas à Previdência Social, obrigatoriamente, o profissional deverá efetuar o cálculo para saber se a nova aposentadoria será mais vantajosa.

REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
Tem direito a revisão da aposentadoria por invalidez as pessoas que ficaram ao menos 1 (um) ano recebendo o auxílio-doença antes de se aposentarem por invalidez. Ocorre que o segurado ao aposentar-se por Invalidez, tem o direito de converter o tempo em que recebeu o auxílio-doença em tempo de contribuição para a Aposentadoria por Invalidez. Os aposentados que possuem esse direito podem ter direito a mais tipos de revisões de aposentadorias. O valor recebido será referente aos últimos cinco anos da diferença que for apurada.

REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA:
Entre o período de 1º/01/1992 a 30/12/1996, o INSS não incluiu nos cálculos dos benefícios previdenciários a contribuição recolhida sobre o 13º Salário. E, quem recebeu algum tipo de benefício (aposentadoria, auxílio-doença, pensão), nesse período ficou com o valor do salário de benefício defasado em torno de 17% ao mês. O valor a ser recebido dependerá do tipo e do ano em ocorreu o benefício previdenciário.

REVISÃO DO IRSM:
Possui direito a esta Revisão de Benefício, quem passou a receber ou já recebia algum benefício dentre o período de 01/03/1994 a 28/02/1997, pois o INSS ao atualizar os salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), não incluiu o percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Assim, as rendas desses benefícios estariam defasadas pela não aplicação do índice de correção correto.

REVISÃO DO BURACO NEGRO:
Tem direito a esta revisão quem teve benefício entre o período de 05/10/1988 a 05/04/1991. O INSS nesse período não aplicou as portarias baixadas pelo Ministério da Previdência Social, conforme a Lei 8.213/91, e corrigiu os benefícios de forma incorreta utilizando índices de critérios administrativos. 


REVISÃO DO BURACO VERDE:
Tem direito à revisão do buraco verde quem recebeu benefício  no período de 06/04/1991 a 31/12/1993. O INSS calculou a renda mensal inicial com base no limite máximo do salário de contribuição e desconsiderou o valor do salário benefício.


REVISÃO ORTN/OTN:
Possui direito a esta revisão quem recebeu benefício entre o período de 17/06/1967 a 04/10/1988. Nesse período o INSS aplicava índices de critério administrativo para correção dos salários de contribuição, enquanto a lei determinava que a correção dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial fosse elaborada pelo índice da ORTN/OTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). A renda mensal inicial foi calculada a menor e deve ser corrigida. O valor a ser recebido varia conforme o ano em que ocorreu e o tipo de benefício.

Revisões

Revisões de Benefícios

APOSENTADORIAS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (R.G.P.S.)

APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade pode ser requerida aos 65 anos ao trabalhador urbano do sexo masculino e aos 60 anos para o feminino. Para o trabalhador rural a idade é reduzida de 60 anos para homem e 55 anos para mulher.

Também será exigido a carência, ou seja, recolhimento mínimo de contribuições, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
A aposentadoria por idade pode ser assegurada ao empregado sem desligamento da empresa.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser com renda mensal integral ou proporcional.
Para aposentadoria integral são necessários 35 anos de contribuição, se homem; e, 30 anos de contribuição, se mulher. Bem como, haver o homem completado 60 anos de idade e a mulher 55 de idade, ocorrendo na maioria dos casos a incidência do fator previdenciário.

Somente os segurados inscritos no INNS até o dia 16 dezembro de 1998, terão o direito de aposentar-se proporcionalmente, antecipando-se assim a aposentadoria. Nesse caso, o tempo é reduzido em cinco anos. E deve haver o homem completado 53 anos de idade e a mulher 48 anos, entretanto, terá  que cumprir um tempo adicional de 40% do tempo que em 16/12/98 faltava para atingir o tempo de contribuição nas condições mínimas (pedágio), e, ainda, incidirá o fator previdenciário. Essa modalidade de aposentadoria e extremamente desvantajosa pois reduz em muito o valor da aposentadoria, sendo apenas aconselhável nos casos em que o segurado irá aposentar-se com um salário mínimo, caso contrário, deverá analisar a hipótese de aposentação pela regra 85/95, por ser mais favorável. 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Fórmula 85/95

A fórmula 85/95 é uma alternativa para o segurado que irá aposentar-se por tempo de contribuição, de forma integral, sem precisar utilizar o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
A exclusão do fator previdenciário pela nova fórmula 85/95, possibilita ao segurado receber uma aposentadoria com valor mais justo, vez que, é excluído o fator previdenciário que diminui o valor da maioria das aposentadorias por tempo de contribuição.
Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e o tempo de contribuição pagos ao INNS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A somatória (idade + tempo de contribuição) deve ser de 85 para mulheres, e de 95 para homens.
Por tratar-se de aposentadoria por contribuição com vencimento integral é exigido tanto para o segurado homem quanto mulher o cumprimento do período de carência.
Portanto, para beneficiar-se dessa regra 85/95, em primeiro lugar, terá que verificar se o segurado do sexo masculino cumpriu 35 anos de contribuição e do sexo feminino 30 anos de contribuição.

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é devida ao segurado pelo tempo de trabalho permanente em condições especiais, como efetiva exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou associações de agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Tempo de atividade 15, 20, 25 anos.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez, será devida ao segurado que estando ou não gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e de reabilitar-se para atividade que lhe garanta subsistência, assim considerados por perícia médica da previdência social ou perito judicial.
Se o segurado já era portador de doença ou lesão ao filiar-se ao regime geral da previdência social não terá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
O segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa tem direito de um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria.

AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença será devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho por acidente ou doença, por mais de 15 dias consecutivos. Ao trabalhador com registro em carteira os 15 primeiros dias são pagos pelo empregador e a contar do 16º dia do afastamento da atividade o benefício é pago pela Previdência Social. No caso de contribuinte individual a previdência paga todo período desde a data do requerimento.

AUXÍLIO-ACIDENTE

O benefício auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial, quando ocorrer lesões de acidentes de qualquer natureza que lhe implique sequelas discriminadas no anexo do RPS.

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a concessão da pensão por morte pode ser decorrente de acidente de trabalho que corresponderá a 100% do salário-de-benefício. 
A pensão por morte é destinada aos dependentes quando do falecimento do titular.


Podem receber a pensão:
1.  O cônjuge, companheira, companheiro e filho menor de idade ou estudante universitário até 24 anos, inválido, na falta destes.
2.  Os pais, na falta destes.
3.  O irmão menor de idade ou inválido.

A duração da pensão por morte, cônjuge/companheiro(o), dependerá de união conjugal por prazo não inferior a 2 anos e somente será vitalícia se o cônjuge/beneficiário tiver completado 44 anos de idade ou tiver idade superior a esta, caso contrário, a pensão será por prazo determinado, conforme tabela abaixo:
Idade no momento do óbito                           Prazo de Duração do Benefício
Inferior a 21 anos
3 anos
Entre 21 a 26 anos
6 anos
Entre 27 a 29 anos
10 anos
Entre 30 a 40 anos
15 anos
Entre 41 a 43 anos
20 anos
44 anos ou mais
Vitalícia

 O  valor da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que  o segurado recebia no dia do falecimento.

terça-feira, 5 de julho de 2016

A Turma Nacional de Uniformizações dos Juizados Especiais Federais têm pacificado o entendimento de ser possível computar o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio doença para concessão da aposentadoria por idade.


Em muito casos, de pedido de aposentadoria por idade, no qual o segurou ficou por algum tempo no auxílio doença antes de aposentar-se, não foi computado esse período para efeitos de carência, o que diminui o valor da renda mensal da aposentadoria.

Entretanto, recentemente, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de São Paulo, tem passado a adotar o entendimento de ser possível o computo do tempo em que o segurado ficou em gozo do auxílio doença, para fins de aposentadoria por idade.

O pedido de uniformização vinha sendo pedido com base nos julgados pela Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, nos seguintes processos 1- (processo n.º 2004.72.95.005229-2/SC); 2) de julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (processo n.º 2005.71.95.016354-7/RS).

Dessa feita, os julgadores passaram a entender que estando a renda mensal do auxílio-doença legalmente equiparada ao salário-de-contribuição, um dos reflexos disto é o cômputo do período de fruição do benefício como período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade.

Nesse sentido, também passaram a adotar a jurisprudência sedimentada no TRF/4, como a ementa transcrita abaixo:
 “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS PATRIMONIAIS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência, ou seja, recolhimento mínimo de contribuições (de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). 2. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é computável para fins de carência. 3. Presentes seus pressupostos, impõe-se o deferimento do amparo pretendido. 4. O writ não pode ser empregado como substitutivo de ação de cobrança, devendo seus efeitos patrimoniais serem pleiteados por meio de ação própria (intelecção Súmulas 269 e 271 do STF), sendo restrita a condenação somente às parcelas vencidas a partir do seu ajuizamento.” (TRF4, REOMS 2006.72.02.010085-9, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 31/10/2007.



sábado, 2 de julho de 2016

Princípio da isonomia garante acréscimo de 25% na aposentadoria a TODOS os aposentados (por invalidez ou não) que necessitarem de auxílios de terceiros para os atos da vida civil.



 Boas notícias sobre a majoração de 25% nas aposentadorias dos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros em razão de problemas de saúde!

Em julgamento recente publicado no dia 20/05/2016, a TNU pacificou entendimento quando existir a possibilidade de extensão do adicional de 25% para as aposentadorias POR IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TNU – PEDILEF: 50008904920144047133).

No julgamento, o relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, determinou que, muito embora o texto legal preveja o acréscimo de 25% apenas para aposentadoria por invalidez, não há possibilidade de interpretar tal dispositivo legal sem socorrer-se ao princípio constitucional da isonomia: "aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária".

O magistrado entendeu que tanto o aposentado por invalidez que necessita de ajuda de terceiros, como qualquer outro aposentado que necessite de auxílio de terceiros para os atos da vida civil, estão em situação idêntica de vulnerabilidade. Portanto, é inconstitucional tratá-los de forma distinta, dando a um aposentado o direito que não socorre ao outro.

Outro ponto relevante abordado no julgamento pelo relator do caso é de que a lei, ao mesmo tempo em que cria o adicional de 25% a quem se aposenta por invalidez, nega o direito a quem também precisa de auxílio de terceiros, mas contribuiu para a Previdência por muito mais tempo, como é o caso de quem se aposentou por tempo de contribuição. De acordo com o relator, isso é um completo contrassenso da lei.

O acréscimo também está previsto na Lei de Benefícios, mas somente é deferido administrativamente nos casos de aposentados por invalidez:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Os aposentados que necessitem de auxílio de terceiros para os atos da vida civil, e se aposentaram em outra modalidade de aposentadoria como, por exemplo: tempo de contribuição ou idade, terão que fazer o prévio requerimento administrativo e consequentemente ajuizar a demanda na Justiça Federal.