quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Aposentadoria Por Idade Híbrida

O segurado pode somar o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano para fim de completar o período de carência e requerer aposentadoria por idade híbrida.
A Lei 11.718/2008 veio solucionar a situação do segurado rural que migrou para o regime urbano, notadamente o do êxodo rural, que não possuem carência suficiente para a aposentadoria urbana.
Posto que muitos segurados que encontram-se nessa situação, ao atingir a idade não podiam receber a aposentadoria rural porque haviam se afastado do campo e exercido atividade urbana e também não conseguiam usufruir da aposentadoria urbana por não preencher o período de carência para essa aposentadoria.
Por essa modalidade híbrida, os trabalhadores rurais podem somar, para fins de apuração de carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, mas não haverá a redução de cinco anos em idade, como é concedido ao trabalhador rural.
Dessa forma, é possível obter a aposentadoria por idade prevista, no art.48, §3º, da Lei 8.213/91. Também não é exigido o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, prestado anteriormente à vigência da Lei 8.213/91.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano,  mesmo tendo prestado serviço em atividade rural, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).

Para o trabalhador rural que exerceu atividade anteriormente a vigência da Lei 8.213/91, e passou a exercer cargo público e deseja incluir o tempo de atividade de serviço rural na aposentadoria estatutária, somente será possível se houver comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias. 

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