O
segurado pode somar o tempo de trabalho rural com o tempo de trabalho urbano
para fim de completar o período de carência e requerer aposentadoria por idade
híbrida.
A
Lei 11.718/2008 veio solucionar a situação do segurado rural que migrou para o
regime urbano, notadamente o do êxodo rural, que não possuem carência
suficiente para a aposentadoria urbana.
Posto
que muitos segurados que encontram-se nessa situação, ao atingir a idade não
podiam receber a aposentadoria rural porque haviam se afastado do campo e
exercido atividade urbana e também não conseguiam usufruir da aposentadoria
urbana por não preencher o período de carência para essa aposentadoria.
Por
essa modalidade híbrida, os trabalhadores rurais podem somar, para fins de
apuração de carência, períodos de contribuição sob outras categorias de
segurado, mas não haverá a redução de cinco anos em idade, como é concedido ao
trabalhador rural.
Dessa
forma, é possível obter a aposentadoria por idade prevista, no art.48, §3º, da
Lei 8.213/91. Também não é exigido o recolhimento de contribuição previdenciária,
para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, prestado
anteriormente à vigência da Lei 8.213/91.
Por
outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, mesmo tendo prestado serviço em atividade
rural, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que
vale também para o labor exclusivamente rurícola
(§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
Para
o trabalhador rural que exerceu atividade anteriormente a vigência da Lei
8.213/91, e passou a exercer cargo público e deseja incluir o tempo de
atividade de serviço rural na aposentadoria estatutária, somente será possível
se houver comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias.
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