quarta-feira, 17 de agosto de 2016

REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


A Emenda Constitucional 20/98 estabeleceu significativa reforma da legislação previdenciária nos anos 90, com alterações importantes para o Regime Geral da Previdência Social, inclusive no cálculo do benefício.
O legislador retirou do texto constitucional o cálculo do salário-de-benefício, passando a Lei Ordinária nº 9.876/99, dispor sobre o assunto, ocorrendo a “desconstitucionalização” do cálculo dos benefícios.
A EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sendo ela ainda mantida apenas como regra de transição, para quem já estava inscrito como segurado no sistema da Previdência Social, quando da sua vigência.
Ademais, criou uma série de requisitos para dificultar a sua concessão tais como: o tempo de contribuição adicional (pedágio de 40%) e idade mínima para aposentação (53 anos homem e 48 mulher); e, ainda diminuiu o coeficiente de acréscimo do benefício de 6% para 5%.
O art. 9º, II, EC nº 20/98 dispõe que o coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional deve ser acrescido de 5% (cinco por cento), a cada grupo de 12 contribuições excedentes aos 30 (trinta) anos de contribuição para o segurado do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para a segurada do sexo feminino.
Não bastassem tais exigências, implementadas pela lei, a Autarquia Federal utiliza-se de sistemática interna que impede o cômputo do percentual excedente de 5% na apuração da Renda Mensal Inicial. E, em virtude, da supressão de tal percentual excedente é cabível a revisão da aposentadoria proporcional.
Por exemplo:
Um segurado com 53 anos de idade e 32 anos e 10 dias de contribuição, obtém administrativamente, aposentadoria proporcional com coeficiente de cálculo na ordem de 70%, observe-se que excedeu dois anos e dez dias em tempo de contribuição, deveria a Autarquia acrescer neste caso 10% no coeficiente de cálculo do segurado, pois excedeu a 2 dois grupos de contribuições excedentes a 30 anos.
No caso, em razão dessa supressão do percentual excedente de 5%, o segurado teve sua Renda Mensal Inicial, reduzida indevidamente em 10%, devendo requerer judicialmente a aplicação do percentual excedente, onde o coeficiente de cálculo da RMI passaria a ser de 80%, e cobrar o valor das diferenças vencidas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário