A Emenda Constitucional
20/98 estabeleceu significativa reforma da legislação previdenciária nos anos
90, com alterações importantes para o Regime Geral da Previdência Social,
inclusive no cálculo do benefício.
O legislador retirou do
texto constitucional o cálculo do salário-de-benefício, passando a Lei
Ordinária nº 9.876/99, dispor sobre o assunto, ocorrendo a
“desconstitucionalização” do cálculo dos benefícios.
A EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria
por tempo de serviço proporcional, sendo ela ainda mantida apenas como regra de
transição, para quem já estava inscrito como segurado no sistema da Previdência
Social, quando da sua vigência.
Ademais, criou uma série de
requisitos para dificultar a sua concessão tais como: o tempo de contribuição
adicional (pedágio de 40%) e idade mínima para aposentação (53 anos homem e 48
mulher); e, ainda diminuiu o coeficiente de acréscimo do benefício de 6% para
5%.
O art. 9º, II, EC nº 20/98
dispõe que o coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional deve ser acrescido de 5% (cinco por cento), a cada grupo de 12
contribuições excedentes aos 30 (trinta) anos de contribuição para o segurado
do sexo masculino, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para a segurada
do sexo feminino.
Não bastassem tais
exigências, implementadas pela lei, a Autarquia Federal utiliza-se de
sistemática interna que impede o cômputo do percentual excedente de 5% na
apuração da Renda Mensal Inicial. E, em virtude, da supressão de tal percentual
excedente é cabível a revisão da aposentadoria proporcional.
Por exemplo:
Um segurado com 53 anos de
idade e 32 anos e 10 dias de contribuição, obtém administrativamente, aposentadoria
proporcional com coeficiente de cálculo na ordem de 70%, observe-se que excedeu
dois anos e dez dias em tempo de contribuição, deveria a Autarquia acrescer
neste caso 10% no coeficiente de cálculo do segurado, pois excedeu a 2 dois
grupos de contribuições excedentes a 30 anos.
No caso, em razão dessa
supressão do percentual excedente de 5%, o segurado teve sua Renda Mensal
Inicial, reduzida indevidamente em 10%, devendo requerer judicialmente a
aplicação do percentual excedente, onde o coeficiente de cálculo da RMI passaria
a ser de 80%, e cobrar o valor das diferenças vencidas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário