Direito adquirido ao cálculo
do benefício e conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria
integral.
O segurado que completou o
tempo mínimo de contribuições para aposentadoria proporcional (30 trinta anos,
homem e 25 anos mulher), em data anterior à promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98, adquire o direito não só da aposentadoria proporcional
mas também ao critério de cálculo da lei anterior.
A celeuma nesta revisão
consiste no requisito idade, posto que a exigência de idade mínima para
aposentadoria proporcional foi implementada pela EC nº 20/98 e não constava da
Lei 8.213/91.
E, muitos segurados que tinham
direito a aposentação de forma integral após a edição da mencionada emenda
constitucional tiveram suas aposentadorias concedidas erroneamente de forma
proporcional, ou, ainda, com a aplicação do critério de cálculo pela nova lei
submetendo-se a aplicação do fator previdenciário, mesmo sendo desfavorável ao
segurado.
A Autarquia Federal deveria
ter utilizado o critério de apuração do salário-de-benefício pela Lei 8.213/91
(regra antiga), que consiste na apuração da média dos 36 últimos
salários-de-contribuição, multiplicados pelo coeficiente de benefício e sem
aplicação do fator previdenciário.
Os segurados que já tinham
completado o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria proporcional antes
da vigência da EC nº 20/98, e vieram aposentar-se posteriormente, tem direito
adquirido ao cálculo aposentadoria integral com a aplicação do coeficiente de
100% (integralidade), mesmo que ainda não tivessem completado a idade mínima
exigida pela EC nº 20/98, pois, o direito já havia se incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, conforme proteção constitucional prevista no art. 5º,
XXXVI, da CFR/88.
Entretanto, a Autarquia
Federal após a EC. nº 20/98 passou equivocadamente a aplicar o coeficiente de
70% (proporcionalidade) aos segurados que já tinham o direito adquirido e
contavam com contribuições suficientes para aposentadoria integral mas não
tinham completado a idade e que vieram requerer sua aposentadoria posteriormente
à emenda constitucional referida.
O segurado que foi
aposentado nessas condições deverá revisionar o benefício para requerer o
recálculo da aposentadoria com base no tempo de contribuição, e apuração do
salário-de-benefício de acordo com a média dos 36 últimos meses de
salários-de-contribuição e a multiplicação pelo coeficiente de 100% e sem a
aplicação do fator previdenciário.
Faço aqui um adendo, para constar
que a Autarquia Federal deverá sempre conceder o melhor benefício ao segurado,
existindo a possibilidade de aplicação de mais de uma regra para concessão do
benefício deverá ser utilizada a regra mais vantajosa, se em determinado caso
concreto, o segurado durante longo período de sua vida efetuou pagamento de
contribuições mais elevadas e ao final
do período contributivo, nesse interregno desses 36meses, por motivo de doença,
desemprego, velhice ou dificuldades financeiras, efetuou contribuições abaixo
da média, a aplicação da lei nova é mais vantajosa ao segurado e deverá ser
aplicada, caso tenha sido aplicado a regra que lhe foi desfavorável, caberá
também uma revisão para aplicação da regra mais favorável.
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