quarta-feira, 17 de agosto de 2016

REVISÃO DE APOSENTADORIA PELA REGRA ANTIGA DA LEI 8.213/91


Direito adquirido ao cálculo do benefício e conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral.

O segurado que completou o tempo mínimo de contribuições para aposentadoria proporcional (30 trinta anos, homem e 25 anos mulher), em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, adquire o direito não só da aposentadoria proporcional mas também ao critério de cálculo da lei anterior.
A celeuma nesta revisão consiste no requisito idade, posto que a exigência de idade mínima para aposentadoria proporcional foi implementada pela EC nº 20/98 e não constava da Lei 8.213/91.
E, muitos segurados que tinham direito a aposentação de forma integral após a edição da mencionada emenda constitucional tiveram suas aposentadorias concedidas erroneamente de forma proporcional, ou, ainda, com a aplicação do critério de cálculo pela nova lei submetendo-se a aplicação do fator previdenciário, mesmo sendo desfavorável ao segurado.
A Autarquia Federal deveria ter utilizado o critério de apuração do salário-de-benefício pela Lei 8.213/91 (regra antiga), que consiste na apuração da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, multiplicados pelo coeficiente de benefício e sem aplicação do fator previdenciário.
Os segurados que já tinham completado o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria proporcional antes da vigência da EC nº 20/98, e vieram aposentar-se posteriormente, tem direito adquirido ao cálculo aposentadoria integral com a aplicação do coeficiente de 100% (integralidade), mesmo que ainda não tivessem completado a idade mínima exigida pela EC nº 20/98, pois, o direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme proteção constitucional prevista no art. 5º, XXXVI, da CFR/88.
Entretanto, a Autarquia Federal após a EC. nº 20/98 passou equivocadamente a aplicar o coeficiente de 70% (proporcionalidade) aos segurados que já tinham o direito adquirido e contavam com contribuições suficientes para aposentadoria integral mas não tinham completado a idade e que vieram requerer sua aposentadoria posteriormente à emenda constitucional referida.
O segurado que foi aposentado nessas condições deverá revisionar o benefício para requerer o recálculo da aposentadoria com base no tempo de contribuição, e apuração do salário-de-benefício de acordo com a média dos 36 últimos meses de salários-de-contribuição e a multiplicação pelo coeficiente de 100% e sem a aplicação do fator previdenciário.

Faço aqui um adendo, para constar que a Autarquia Federal deverá sempre conceder o melhor benefício ao segurado, existindo a possibilidade de aplicação de mais de uma regra para concessão do benefício deverá ser utilizada a regra mais vantajosa, se em determinado caso concreto, o segurado durante longo período de sua vida efetuou pagamento de contribuições mais elevadas e ao  final do período contributivo, nesse interregno desses 36meses, por motivo de doença, desemprego, velhice ou dificuldades financeiras, efetuou contribuições abaixo da média, a aplicação da lei nova é mais vantajosa ao segurado e deverá ser aplicada, caso tenha sido aplicado a regra que lhe foi desfavorável, caberá também uma revisão para aplicação da regra mais favorável.

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