quarta-feira, 17 de agosto de 2016

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Revisão da Média Aritmética -  Os “esquecidos” da Lei nº 9.876/99.
Com a edição da Lei nº 9.876/99 o seu artigo 3º passou a prever novo parâmetro de cálculo para aqueles que se filiaram ao sistema antes de sua publicação, qual seja, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Entretanto, o § 2 º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, prevê que no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade, o divisor mínimo a ser considerado para a apuração da média aritmética deve corresponder a, no mínimo, 60% do período decorrido desde julho de 1994.
Essa limitação imposta no divisor gera drástica redução na renda mensal do segurado. Sem contar, que desfavorece àqueles segurados que contribuíram por muito tempo aos cofres da Previdência antes da competência de julho/1994, e, por algum motivo após essa data tenham efetuado poucas contribuições previdenciárias, causando-lhes sérios prejuízos econômicos sem motivo legal.
Veja na prática um segurado que tenha um total de 30 anos e 8 meses e 2 dias de contribuição, e, se aposentou por tempo de contribuição em 10.07.2006, o número de meses decorridos entre julho/1994 e a data da concessão do benefício é 110. Todavia, por algum motivo, durante esse período o segurado verteu apenas 30 contribuições previdenciárias.
Pelo fato do segurado não possuir no período básico de cálculo o número mínimo de 80% desse interregno, no caso, o INSS aplicará o divisor de 66, que corresponde a 60% do período de 110 meses. Assim a soma das 30 contribuições previdenciárias efetuadas pelo segurado após julho/1994 até a aposentação será dividida por 66, diminuindo o valor da aposentadoria injustamente, pois na realidade não representam os valores efetuados pelo segurado aos cofres da previdência.
A revisão dos benefícios concedidos nessas condições consiste em requerer a aplicação do critério matemático diverso para utilizar como divisor o número de contribuições efetuadas.
Além do que, tal disposição legal afronta o princípio da garantia fundamental da igualdade, vez que, os segurados que ingressaram no sistema após a edição da Lei nº 9.876/99 não estão sujeitos a limitação do divisor da média aritmética e são beneficiados com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Assim sendo, referida lei afronta o artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal da República, que impede seja dado tratamento desigual àqueles que se encontrarem nas mesmas condições perante a lei.

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