Revisão
da Média Aritmética - Os “esquecidos” da
Lei nº 9.876/99.
Com a edição da Lei nº
9.876/99 o seu artigo 3º passou a prever novo parâmetro de cálculo para aqueles
que se filiaram ao sistema antes de
sua publicação, qual seja, a média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição, correspondentes, no mínimo, oitenta por cento de todo período
contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Entretanto, o § 2 º, do art.
3º, da Lei nº 9.876/99, prevê que no cálculo dos benefícios de aposentadoria
por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade, o
divisor mínimo a ser considerado para a apuração da média aritmética deve
corresponder a, no mínimo, 60% do período decorrido desde julho de 1994.
Essa limitação imposta no
divisor gera drástica redução na renda mensal do segurado. Sem contar, que desfavorece
àqueles segurados que contribuíram por muito tempo aos cofres da Previdência
antes da competência de julho/1994, e, por algum motivo após essa data tenham
efetuado poucas contribuições previdenciárias, causando-lhes sérios prejuízos
econômicos sem motivo legal.
Veja na prática um
segurado que tenha um total de 30 anos e 8 meses e 2 dias de contribuição, e, se
aposentou por tempo de contribuição em 10.07.2006, o número de meses decorridos
entre julho/1994 e a data da concessão do benefício é 110. Todavia, por algum
motivo, durante esse período o segurado verteu apenas 30 contribuições
previdenciárias.
Pelo fato do segurado não
possuir no período básico de cálculo o número mínimo de 80% desse interregno,
no caso, o INSS aplicará o divisor de 66, que corresponde a 60% do período de
110 meses. Assim a soma das 30 contribuições previdenciárias efetuadas pelo segurado
após julho/1994 até a aposentação será dividida por 66, diminuindo o valor da
aposentadoria injustamente, pois na realidade não representam os valores
efetuados pelo segurado aos cofres da previdência.
A revisão dos benefícios
concedidos nessas condições consiste em requerer a aplicação do critério
matemático diverso para utilizar como divisor o número de contribuições
efetuadas.
Além do que, tal disposição
legal afronta o princípio da garantia fundamental da igualdade, vez que, os
segurados que ingressaram no sistema após
a edição da Lei nº 9.876/99 não estão sujeitos a limitação do divisor da média
aritmética e são beneficiados com a média aritmética simples dos 80% maiores
salários de contribuição. Assim sendo, referida lei afronta o artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal da
República, que impede seja dado tratamento desigual àqueles que se encontrarem
nas mesmas condições perante a lei.
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