quarta-feira, 17 de agosto de 2016

REVISÃO DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA POR IDADE


A aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade é facultativa e depende da anuência do segurado para a sua utilização no cálculo do salário-de-benefício, tendo previsão legal no art. 7º da Lei 9.876/99.
A previsão da possibilidade de aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade, deve-se ao fato que em algumas situações poderá gerar aumento da renda, entretanto, de acordo, com a idade do segurado, a fórmula poderá aumentar ou diminuir o valor do benefício.
O fator previdenciário é uma fórmula que utiliza a expectativa de sobrevida do segurado e possui a finalidade de obrigá-lo a aguardar mais tempo para se aposentar, quanto menor a expectativa de vida maior o fator aplicado gerando uma renda supostamente maior.
Exatamente pelo fato do fator previdenciário obrigar o segurado aposentar-se com idade mais avançada que é inadmissível sua aplicação nas aposentadorias por idade quando este promover uma diminuição na Renda Mensal Inicial.
Em muitos casos a Autarquia Federal aplicou o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade sem anuência do segurado, com o objetivo de diminuir o salário-de-benefício, a tese, em questão, consiste em requerer a exclusão do fator previdenciário da aposentadoria por idade quando houver diminuição do valor da aposentaria do segurado.

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