A aplicação do fator
previdenciário na aposentadoria por idade é facultativa e depende da anuência
do segurado para a sua utilização no cálculo do salário-de-benefício, tendo
previsão legal no art. 7º da Lei 9.876/99.
A previsão da possibilidade
de aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade, deve-se ao
fato que em algumas situações poderá gerar aumento da renda, entretanto, de
acordo, com a idade do segurado, a fórmula poderá aumentar ou diminuir o valor
do benefício.
O fator previdenciário é uma
fórmula que utiliza a expectativa de sobrevida do segurado e possui a
finalidade de obrigá-lo a aguardar mais tempo para se aposentar, quanto menor a
expectativa de vida maior o fator aplicado gerando uma renda supostamente
maior.
Exatamente pelo fato do
fator previdenciário obrigar o segurado aposentar-se com idade mais avançada
que é inadmissível sua aplicação nas aposentadorias por idade quando este
promover uma diminuição na Renda Mensal Inicial.
Em muitos casos a Autarquia
Federal aplicou o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade
sem anuência do segurado, com o objetivo de diminuir o salário-de-benefício, a
tese, em questão, consiste em requerer a exclusão do fator previdenciário da
aposentadoria por idade quando houver diminuição do valor da aposentaria do
segurado.
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