Averbação de Tempo
de Serviço de Atividade Rural
É
comum muitos trabalhadores iniciarem seu trabalho nos meios rurais, e, depois de
algum tempo migrarem para cidades passando a exercer atividade urbana, e, quando
do momento da aposentadoria sempre lembram do tempo de serviço na lide
campesina, mas nem sempre conseguem contar esse tempo de serviço rural em sua
aposentadoria.
Mas,
sim, é possível averbar o tempo de serviço rural e também exigir do INSS que esse
tempo conste da certidão de tempo de serviço, mas existem algumas
particularidades para que essa averbação surta efeitos para a aposentadoria.
Inicialmente,
o segurado pode requerer administrativamente junto ao INSS a averbação do tempo
de serviço rural, a única desvantagem é que o INSS apenas considera um ano para
cada documento; por exemplo, se o segurado tiver a sua certidão de nascimento e
a de casamento em que conste a profissão lavrador, será computado apenas dois
anos e não o período integral do nascimento até o casamento.
Entretanto,
na via judicial é possível requerer o reconhecimento de todo o período, mas é
imprescindível que além dos documentos que comprovem a atividade rural, também,
sejam ouvidas testemunhas que conheceram o segurado à época em que exercia
trabalho rural para corroborar as provas em juízo.
Averbar
o tempo rural é legal, entretanto, aproveitar o tempo rural sem contribuições
encontra algumas ressalvas.
Anteriormente
à vigência da Lei 8.213/1991 não era exigido o recolhimento das contribuições
previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural prestado pelo segurado e o
período de carência é preenchido pelo trabalho campesino.
Todavia,
para o segurado especial, sem recolhimentos previdenciários referentes ao tempo
rural, que comprove apenas a atividade rurícola, mesmo que de forma descontínua,
serão concedidos os benefícios de aposentadoria por idade, aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de um
salário mínimo.
Para
a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e qualquer outro benefício
acima de um salário mínimo, seja, pensão, aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença, será exigido contribuição do segurado especial.
Saliente-se,
que após a vigência da Lei 8.213/1991, o trabalhador rural, na condição de
segurado especial, está sujeito a contribuição obrigatória sobre a produção
rural comercializada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário