A Lei nº 8.213/91 previa que
o percentual do benefício do auxílio-acidente deveria corresponder a 20%, 40% e
60% do salário-de-benefício do segurado.
Com o advento da Lei nº
9.032/95, que alterou o § 1º do art. 89 da Lei 8.213/91, esses percentuais
foram modificados determinando-se a aplicação de uma alíquota única de 50%.
Por ser norma de ordem
pública, a alteração da nova lei, tem aplicação imediata e indistintamente a
todos os benefícios de auxílio-acidente, alcançando inclusive os benefícios que
foram concedidos anteriormente a vigência da Lei nº 9.032/95.
A Autarquia Federal não
promoveu o aumento da alíquota de 50% dos benefícios de auxílio-acidente
concedidos anteriormente a edição da nova lei, e, que possuíam percentuais
menores, devendo quem recebe auxílio acidente em percentual menor de 50%
promover a revisão do auxílio-acidente para alterar a Renda Mensal Inicial
desde a data da propositura da ação.
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