terça-feira, 5 de julho de 2016

A Turma Nacional de Uniformizações dos Juizados Especiais Federais têm pacificado o entendimento de ser possível computar o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio doença para concessão da aposentadoria por idade.


Em muito casos, de pedido de aposentadoria por idade, no qual o segurou ficou por algum tempo no auxílio doença antes de aposentar-se, não foi computado esse período para efeitos de carência, o que diminui o valor da renda mensal da aposentadoria.

Entretanto, recentemente, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de São Paulo, tem passado a adotar o entendimento de ser possível o computo do tempo em que o segurado ficou em gozo do auxílio doença, para fins de aposentadoria por idade.

O pedido de uniformização vinha sendo pedido com base nos julgados pela Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, nos seguintes processos 1- (processo n.º 2004.72.95.005229-2/SC); 2) de julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (processo n.º 2005.71.95.016354-7/RS).

Dessa feita, os julgadores passaram a entender que estando a renda mensal do auxílio-doença legalmente equiparada ao salário-de-contribuição, um dos reflexos disto é o cômputo do período de fruição do benefício como período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade.

Nesse sentido, também passaram a adotar a jurisprudência sedimentada no TRF/4, como a ementa transcrita abaixo:
 “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS PATRIMONIAIS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência, ou seja, recolhimento mínimo de contribuições (de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). 2. O período de gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença) é computável para fins de carência. 3. Presentes seus pressupostos, impõe-se o deferimento do amparo pretendido. 4. O writ não pode ser empregado como substitutivo de ação de cobrança, devendo seus efeitos patrimoniais serem pleiteados por meio de ação própria (intelecção Súmulas 269 e 271 do STF), sendo restrita a condenação somente às parcelas vencidas a partir do seu ajuizamento.” (TRF4, REOMS 2006.72.02.010085-9, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 31/10/2007.



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