domingo, 10 de julho de 2016

APOSENTADORIAS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (R.G.P.S.)

APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade pode ser requerida aos 65 anos ao trabalhador urbano do sexo masculino e aos 60 anos para o feminino. Para o trabalhador rural a idade é reduzida de 60 anos para homem e 55 anos para mulher.

Também será exigido a carência, ou seja, recolhimento mínimo de contribuições, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
A aposentadoria por idade pode ser assegurada ao empregado sem desligamento da empresa.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser com renda mensal integral ou proporcional.
Para aposentadoria integral são necessários 35 anos de contribuição, se homem; e, 30 anos de contribuição, se mulher. Bem como, haver o homem completado 60 anos de idade e a mulher 55 de idade, ocorrendo na maioria dos casos a incidência do fator previdenciário.

Somente os segurados inscritos no INNS até o dia 16 dezembro de 1998, terão o direito de aposentar-se proporcionalmente, antecipando-se assim a aposentadoria. Nesse caso, o tempo é reduzido em cinco anos. E deve haver o homem completado 53 anos de idade e a mulher 48 anos, entretanto, terá  que cumprir um tempo adicional de 40% do tempo que em 16/12/98 faltava para atingir o tempo de contribuição nas condições mínimas (pedágio), e, ainda, incidirá o fator previdenciário. Essa modalidade de aposentadoria e extremamente desvantajosa pois reduz em muito o valor da aposentadoria, sendo apenas aconselhável nos casos em que o segurado irá aposentar-se com um salário mínimo, caso contrário, deverá analisar a hipótese de aposentação pela regra 85/95, por ser mais favorável. 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Fórmula 85/95

A fórmula 85/95 é uma alternativa para o segurado que irá aposentar-se por tempo de contribuição, de forma integral, sem precisar utilizar o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
A exclusão do fator previdenciário pela nova fórmula 85/95, possibilita ao segurado receber uma aposentadoria com valor mais justo, vez que, é excluído o fator previdenciário que diminui o valor da maioria das aposentadorias por tempo de contribuição.
Os números 85 e 95 representam a soma da idade da pessoa e o tempo de contribuição pagos ao INNS (Instituto Nacional do Seguro Social).
A somatória (idade + tempo de contribuição) deve ser de 85 para mulheres, e de 95 para homens.
Por tratar-se de aposentadoria por contribuição com vencimento integral é exigido tanto para o segurado homem quanto mulher o cumprimento do período de carência.
Portanto, para beneficiar-se dessa regra 85/95, em primeiro lugar, terá que verificar se o segurado do sexo masculino cumpriu 35 anos de contribuição e do sexo feminino 30 anos de contribuição.

APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial é devida ao segurado pelo tempo de trabalho permanente em condições especiais, como efetiva exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou associações de agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Tempo de atividade 15, 20, 25 anos.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

A aposentadoria por invalidez, será devida ao segurado que estando ou não gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e de reabilitar-se para atividade que lhe garanta subsistência, assim considerados por perícia médica da previdência social ou perito judicial.
Se o segurado já era portador de doença ou lesão ao filiar-se ao regime geral da previdência social não terá direito a aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
O segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa tem direito de um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria.

AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença será devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho por acidente ou doença, por mais de 15 dias consecutivos. Ao trabalhador com registro em carteira os 15 primeiros dias são pagos pelo empregador e a contar do 16º dia do afastamento da atividade o benefício é pago pela Previdência Social. No caso de contribuinte individual a previdência paga todo período desde a data do requerimento.

AUXÍLIO-ACIDENTE

O benefício auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial, quando ocorrer lesões de acidentes de qualquer natureza que lhe implique sequelas discriminadas no anexo do RPS.

PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a concessão da pensão por morte pode ser decorrente de acidente de trabalho que corresponderá a 100% do salário-de-benefício. 
A pensão por morte é destinada aos dependentes quando do falecimento do titular.


Podem receber a pensão:
1.  O cônjuge, companheira, companheiro e filho menor de idade ou estudante universitário até 24 anos, inválido, na falta destes.
2.  Os pais, na falta destes.
3.  O irmão menor de idade ou inválido.

A duração da pensão por morte, cônjuge/companheiro(o), dependerá de união conjugal por prazo não inferior a 2 anos e somente será vitalícia se o cônjuge/beneficiário tiver completado 44 anos de idade ou tiver idade superior a esta, caso contrário, a pensão será por prazo determinado, conforme tabela abaixo:
Idade no momento do óbito                           Prazo de Duração do Benefício
Inferior a 21 anos
3 anos
Entre 21 a 26 anos
6 anos
Entre 27 a 29 anos
10 anos
Entre 30 a 40 anos
15 anos
Entre 41 a 43 anos
20 anos
44 anos ou mais
Vitalícia

 O  valor da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que  o segurado recebia no dia do falecimento.

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