domingo, 10 de julho de 2016

Elencamos abaixo algumas possibilidades de revisões dos benefícios previdenciários do regime geral:

DESAPOSENTAÇÃO:
Direito destinado aos que já se aposentaram, e, ainda, continuaram a trabalhar ao menos pelo período de 12 meses. Poderão pleitear uma nova aposentadoria para incluir o valor das novas contribuições vertidas à Previdência Social, obrigatoriamente, o profissional deverá efetuar o cálculo para saber se a nova aposentadoria será mais vantajosa.

REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
Tem direito a revisão da aposentadoria por invalidez as pessoas que ficaram ao menos 1 (um) ano recebendo o auxílio-doença antes de se aposentarem por invalidez. Ocorre que o segurado ao aposentar-se por Invalidez, tem o direito de converter o tempo em que recebeu o auxílio-doença em tempo de contribuição para a Aposentadoria por Invalidez. Os aposentados que possuem esse direito podem ter direito a mais tipos de revisões de aposentadorias. O valor recebido será referente aos últimos cinco anos da diferença que for apurada.

REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA:
Entre o período de 1º/01/1992 a 30/12/1996, o INSS não incluiu nos cálculos dos benefícios previdenciários a contribuição recolhida sobre o 13º Salário. E, quem recebeu algum tipo de benefício (aposentadoria, auxílio-doença, pensão), nesse período ficou com o valor do salário de benefício defasado em torno de 17% ao mês. O valor a ser recebido dependerá do tipo e do ano em ocorreu o benefício previdenciário.

REVISÃO DO IRSM:
Possui direito a esta Revisão de Benefício, quem passou a receber ou já recebia algum benefício dentre o período de 01/03/1994 a 28/02/1997, pois o INSS ao atualizar os salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), não incluiu o percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Assim, as rendas desses benefícios estariam defasadas pela não aplicação do índice de correção correto.

REVISÃO DO BURACO NEGRO:
Tem direito a esta revisão quem teve benefício entre o período de 05/10/1988 a 05/04/1991. O INSS nesse período não aplicou as portarias baixadas pelo Ministério da Previdência Social, conforme a Lei 8.213/91, e corrigiu os benefícios de forma incorreta utilizando índices de critérios administrativos. 


REVISÃO DO BURACO VERDE:
Tem direito à revisão do buraco verde quem recebeu benefício  no período de 06/04/1991 a 31/12/1993. O INSS calculou a renda mensal inicial com base no limite máximo do salário de contribuição e desconsiderou o valor do salário benefício.


REVISÃO ORTN/OTN:
Possui direito a esta revisão quem recebeu benefício entre o período de 17/06/1967 a 04/10/1988. Nesse período o INSS aplicava índices de critério administrativo para correção dos salários de contribuição, enquanto a lei determinava que a correção dos salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial fosse elaborada pelo índice da ORTN/OTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional). A renda mensal inicial foi calculada a menor e deve ser corrigida. O valor a ser recebido varia conforme o ano em que ocorreu e o tipo de benefício.

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