sábado, 2 de julho de 2016

Princípio da isonomia garante acréscimo de 25% na aposentadoria a TODOS os aposentados (por invalidez ou não) que necessitarem de auxílios de terceiros para os atos da vida civil.



 Boas notícias sobre a majoração de 25% nas aposentadorias dos segurados que necessitam de assistência permanente de terceiros em razão de problemas de saúde!

Em julgamento recente publicado no dia 20/05/2016, a TNU pacificou entendimento quando existir a possibilidade de extensão do adicional de 25% para as aposentadorias POR IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TNU – PEDILEF: 50008904920144047133).

No julgamento, o relator Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, determinou que, muito embora o texto legal preveja o acréscimo de 25% apenas para aposentadoria por invalidez, não há possibilidade de interpretar tal dispositivo legal sem socorrer-se ao princípio constitucional da isonomia: "aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária".

O magistrado entendeu que tanto o aposentado por invalidez que necessita de ajuda de terceiros, como qualquer outro aposentado que necessite de auxílio de terceiros para os atos da vida civil, estão em situação idêntica de vulnerabilidade. Portanto, é inconstitucional tratá-los de forma distinta, dando a um aposentado o direito que não socorre ao outro.

Outro ponto relevante abordado no julgamento pelo relator do caso é de que a lei, ao mesmo tempo em que cria o adicional de 25% a quem se aposenta por invalidez, nega o direito a quem também precisa de auxílio de terceiros, mas contribuiu para a Previdência por muito mais tempo, como é o caso de quem se aposentou por tempo de contribuição. De acordo com o relator, isso é um completo contrassenso da lei.

O acréscimo também está previsto na Lei de Benefícios, mas somente é deferido administrativamente nos casos de aposentados por invalidez:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Os aposentados que necessitem de auxílio de terceiros para os atos da vida civil, e se aposentaram em outra modalidade de aposentadoria como, por exemplo: tempo de contribuição ou idade, terão que fazer o prévio requerimento administrativo e consequentemente ajuizar a demanda na Justiça Federal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário