Boas notícias sobre a majoração de 25% nas
aposentadorias dos segurados que necessitam de assistência permanente de
terceiros em razão de problemas de saúde!
Em julgamento recente publicado
no dia 20/05/2016, a TNU pacificou entendimento quando existir a
possibilidade de extensão do adicional de 25% para as aposentadorias
POR IDADE e TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (TNU – PEDILEF: 50008904920144047133).
No julgamento, o relator Juiz Federal
Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, determinou que, muito embora o texto legal
preveja o acréscimo de 25% apenas para aposentadoria por invalidez, não há
possibilidade de interpretar tal dispositivo legal sem socorrer-se ao princípio
constitucional da isonomia: "aplicando-se o princípio da
isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o
referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles
segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a
prática dos atos da vida diária".
O magistrado entendeu que tanto o
aposentado por invalidez que necessita de ajuda de terceiros, como qualquer
outro aposentado que necessite de auxílio de terceiros para os atos da vida
civil, estão em situação idêntica de vulnerabilidade. Portanto, é
inconstitucional tratá-los de forma distinta, dando a um aposentado o direito
que não socorre ao outro.
Outro ponto relevante abordado no
julgamento pelo relator do caso é de que a lei, ao mesmo tempo em que cria o
adicional de 25% a quem se aposenta por invalidez, nega o direito a quem também
precisa de auxílio de terceiros, mas contribuiu para a Previdência por muito
mais tempo, como é o caso de quem se aposentou por tempo de contribuição. De
acordo com o relator, isso é um completo contrassenso da lei.
O acréscimo também está previsto na Lei
de Benefícios, mas somente é deferido
administrativamente nos casos de aposentados por invalidez:
Art. 45. O valor da
aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente
de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de
que trata este artigo:
a) será devido ainda que o
valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o
benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do
aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Os aposentados que necessitem de auxílio
de terceiros para os atos da vida civil, e se aposentaram em outra modalidade
de aposentadoria como, por exemplo: tempo de contribuição ou idade, terão que
fazer o prévio requerimento administrativo e consequentemente ajuizar a demanda
na Justiça Federal.
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