terça-feira, 28 de fevereiro de 2017
terça-feira, 17 de janeiro de 2017
Revisão FGTS
REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS
REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS - II.
Período à partir de JANEIRO/1999
A revisão para correção dos valores do FGTS poderá ser requerida também para os período de jan/89 à abril/90. E, também, para o período de janeiro/1999 em diante.
Tem direito a revisão dos depósitos do FGTS, os titulares das contas vinculadas, inclusive quem já se aposentou, e teve registro em carteira, nos períodos acima mencionados, tenham ou não efetuado o saque dos depósitos.
A revisão para correção dos depósitos do FGTS somente poderá ser requerida na justiça federal, por meio de ação própria.
Os depósitos efetuados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS, à partir de 1º março de 1991, passaram a ser corrigidos monetariamente, mensalmente, e a ter capitalização de juros de 3% ao ano. Arts. 2º e 13 da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS.
Desde então, a correção dos depósitos das contas do FGTS passaram a ser atreladas à Taxa Referencial (TR), por ser o índice que mais refletia a inflação do país.
Entretanto, em 1998 devido a alta dos juros a TR passou a se distanciar cada vez mais dos indicadores da inflação e à partir de 1999 foi superada por outros indicadores. Para se ter noção no ano de 2003 a diferença da TR com o INPC superou o patamar de 10%, sem contar os meses em que a TR não refletiu taxa de juros alguma, sendo que a perda nesse período chega a 88,3%, causando enorme prejuízo para milhões de brasileiros.
O Supremo Tribunal Federal, nas ADI 4425 e 4357, já posicionou-se quanto a inaplicabilidade da Taxa Referencial TR como índice de atualização monetária, posto não ser ela capaz de espelhar o processo inflacionário do país, bem como, existem, também decisões dos tribunais no sentido de que o FGTS deva ser corrigido por índice que melhor reflita a correção da inflação, podendo, assim o titular da conta obter a remuneração correta.
REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS - I.
Período: JANEIRO/1989 à ABRIL/1990
Esta revisão poderá ser requerida aos trabalhadores da ativa do Regime Geral de Previdência Social – INSS, bem como, aos Aposentados, tenham sacados ou não o FGTS.
Ou seja, beneficia todos os titulares de conta do FGTS, que trabalharam com Carteira Registrada (CTPS), entre os períodos de janeiro e fevereiro/89 e/ou abril/90.
Importa esclarecer, que o titular da conta do FGTS tem o prazo de 30 anos para cobrar na Justiça as contribuições ou diferenças do FGTS. Conforme o prescrito na Súmula 210 do STJ: “A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em trinta anos”.
A jurisprudência dominante firmou-se favorável a incidência dos seguintes índices de atualização monetária dos depósitos fundiários:
Plano Verão (jan/89), há de aplicar-se o índice de 42,72% referente ao IPC, e, também, Plano Verão (fev/89) com a aplicação do índice do IPC de 10,14%. E, ainda, Plano Collor I (abril/90), a atualização deveria ter sido de 44,80 a título de IPC.
Sem sombras de dúvidas houve uma defasagem de mais de 80% dos valores devidos a título de fundo de garantia. Muitas foram as revisões de diversos planos econômicos para correção do FGTS intentadas na justiça para reaver as diferenças, todavia, apenas as três acima citadas lograram êxitos, sendo as decisões pacíficas.
Para melhor visualização, segue um quadro contendo o período, o índice determinado e para quem os julgamentos foram favoráveis, segundo análise conjunta:
REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS - II.
Período à partir de JANEIRO/1999
A revisão para correção dos valores do FGTS poderá ser requerida também para os período de jan/89 à abril/90. E, também, para o período de janeiro/1999 em diante.
Tem direito a revisão dos depósitos do FGTS, os titulares das contas vinculadas, inclusive quem já se aposentou, e teve registro em carteira, nos períodos acima mencionados, tenham ou não efetuado o saque dos depósitos.
A revisão para correção dos depósitos do FGTS somente poderá ser requerida na justiça federal, por meio de ação própria.
Os depósitos efetuados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS, à partir de 1º março de 1991, passaram a ser corrigidos monetariamente, mensalmente, e a ter capitalização de juros de 3% ao ano. Arts. 2º e 13 da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS.
Desde então, a correção dos depósitos das contas do FGTS passaram a ser atreladas à Taxa Referencial (TR), por ser o índice que mais refletia a inflação do país.
Entretanto, em 1998 devido a alta dos juros a TR passou a se distanciar cada vez mais dos indicadores da inflação e à partir de 1999 foi superada por outros indicadores. Para se ter noção no ano de 2003 a diferença da TR com o INPC superou o patamar de 10%, sem contar os meses em que a TR não refletiu taxa de juros alguma, sendo que a perda nesse período chega a 88,3%, causando enorme prejuízo para milhões de brasileiros.
O Supremo Tribunal Federal, nas ADI 4425 e 4357, já posicionou-se quanto a inaplicabilidade da Taxa Referencial TR como índice de atualização monetária, posto não ser ela capaz de espelhar o processo inflacionário do país, bem como, existem, também decisões dos tribunais no sentido de que o FGTS deva ser corrigido por índice que melhor reflita a correção da inflação, podendo, assim o titular da conta obter a remuneração correta.
REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS - I.
Período
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Índice
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Parte favorecida pelo julgamento
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Junho de 1987 (plano Bresser)
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18,02 % (LBC)
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Caixa Econômica Federal (RE 226.855-7)
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Janeiro de 1989 (plano Verão)
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42,72 % (IPC)
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Titular da Conta de FGTS (Súmula 252 - STJ)
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Fevereiro de 1989 (plano Verão)
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10,14 % (IPC)
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Titular da Conta de FGTS (RE 420.3926-8 e RESP 581.855)
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Abril de 1990 (plano Collor I)
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44,80 % (IPC)
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Titular da Conta de FGTS (Súmula 252 - STJ)
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Maio de 1990 (plano Collor I)
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5,38 % (BTN)
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Caixa Econômica Federal (RE 226.855-7)
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Junho de 1990 (plano Collor I)
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9,61% (BTN)
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Caixa Econômica Federal (RESP 281.201)
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Julho de 1990 (plano Collor I)
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10,79% (BTN)
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Caixa Econômica Federal (RESP 281.201)
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Fevereiro de 1991 (plano Collor II)
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7,00 %(TR)
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Caixa Econômica Federal (RE 226.855-7)
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