sábado, 4 de agosto de 2018

REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA E PENSÃO POR MORTE CONCEDIDOS ENTRE 2002 À 2009.

O INSS deve reajustar todas as aposentadorias por invalidez, auxílios-doença e as pensões por morte decorrentes de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, que foram concedidos com base nos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05 (ver carta de concessão).

Esses benefícios devem ser recalculados aplicando-se o percentual de 80% dos maiores salários-de-contribuição dentro do período básico de cálculo, o que beneficia o segurado, vez que são excluídos os 20% piores salários-de-contribuição e, por consequência, o resultado é uma Renda Mensal Inicial com valor maior ao calculado pelo critério antigo.

A questão já foi decidida judicialmente na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, e possui abrangência a nível nacional. O INSS notificou vários beneficiários, entretanto,  muito desses beneficiários não foram notificados, pois o INSS não cumpriu integralmente a decisão judicial, mormente, daqueles beneficiários que tiveram seus benefícios cessados e que possuem direito em reaver a diferença no pagamento do benefício que recebeu entre o período de 2002 à 2009.


terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Notícias

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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Revisão FGTS

REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS

REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS - II.

Período à partir de JANEIRO/1999

A revisão para correção dos valores do FGTS poderá ser requerida também para os período de jan/89 à abril/90. E, também, para o período de janeiro/1999 em diante.
Tem direito a revisão dos depósitos do  FGTS, os titulares das contas vinculadas, inclusive quem já se aposentou, e teve registro em carteira, nos períodos acima mencionados, tenham ou não efetuado o saque dos depósitos.
A revisão para correção dos depósitos do FGTS somente poderá ser requerida na justiça federal, por meio de ação própria.
Os depósitos efetuados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS, à partir de 1º março de 1991, passaram a ser corrigidos monetariamente, mensalmente, e a ter capitalização de juros de 3% ao ano. Arts. 2º e 13 da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS.
Desde então, a correção dos depósitos das contas do FGTS passaram a ser atreladas à Taxa Referencial (TR), por ser o índice que mais refletia a inflação do país.
Entretanto, em 1998 devido a alta dos juros a TR passou a se distanciar cada vez mais dos indicadores da inflação e à partir de 1999 foi superada por outros indicadores. Para se ter noção no ano de 2003 a diferença da TR com o INPC superou o patamar de 10%, sem contar os meses em que a TR não refletiu taxa de juros alguma, sendo que a perda nesse período chega a 88,3%, causando enorme prejuízo para milhões de brasileiros.

O Supremo Tribunal Federal, nas ADI 4425 e 4357, já posicionou-se quanto a inaplicabilidade da Taxa Referencial TR como índice de atualização monetária, posto não ser ela capaz de espelhar o processo inflacionário do país, bem como, existem, também decisões dos tribunais no sentido de que o FGTS deva ser corrigido por índice que melhor reflita a correção da inflação, podendo, assim o titular da conta obter a remuneração correta.



REVISÃO DA CORREÇÃO DO FGTS - I.

Período:  JANEIRO/1989 à ABRIL/1990

Esta revisão poderá ser requerida aos trabalhadores da ativa do Regime Geral de Previdência Social – INSS, bem como, aos Aposentados, tenham sacados ou não o FGTS.
Ou seja, beneficia todos os titulares de conta do FGTS, que trabalharam com Carteira Registrada (CTPS), entre os períodos de janeiro e fevereiro/89 e/ou abril/90.
Importa esclarecer, que o titular da conta do FGTS tem o prazo de 30 anos para cobrar na Justiça as contribuições ou diferenças do FGTS. Conforme o prescrito na Súmula 210 do STJ: “A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em trinta anos”.
A jurisprudência dominante firmou-se favorável a incidência dos seguintes índices de atualização monetária dos depósitos fundiários:
Plano Verão (jan/89), há de aplicar-se o índice de 42,72% referente ao IPC, e, também, Plano Verão (fev/89) com a aplicação do índice do IPC de 10,14%. E, ainda, Plano Collor I (abril/90), a atualização deveria ter sido de 44,80 a título de IPC.
Sem sombras de dúvidas houve uma defasagem de mais de 80%  dos valores devidos a título de fundo de garantia. Muitas foram as revisões de diversos planos econômicos para correção do FGTS intentadas na justiça para reaver as diferenças, todavia, apenas as três acima citadas lograram êxitos, sendo as decisões pacíficas.
Para melhor visualização, segue um quadro contendo o período, o índice determinado e para quem os julgamentos foram favoráveis, segundo análise conjunta:
Período
Índice
Parte favorecida pelo julgamento
Junho de 1987 (plano Bresser)
18,02 % (LBC)
Caixa Econômica Federal (RE 226.855-7)
Janeiro de 1989 (plano Verão)
42,72 % (IPC) 
Titular da Conta de FGTS (Súmula 252 - STJ)
Fevereiro de 1989 (plano Verão)
10,14 % (IPC) 
Titular da Conta de FGTS (RE 420.3926-8 e RESP 581.855)
Abril de 1990 (plano Collor I)
44,80 % (IPC) 
Titular da Conta  de FGTS (Súmula 252 - STJ)
Maio de 1990 (plano Collor I)
5,38 % (BTN)
Caixa Econômica Federal (RE 226.855-7)
Junho de 1990 (plano Collor I)
9,61% (BTN)
Caixa Econômica Federal (RESP 281.201)
Julho de 1990 (plano Collor I)
10,79% (BTN)
Caixa Econômica Federal (RESP 281.201)
Fevereiro de 1991 (plano Collor II)
7,00 %(TR)
Caixa Econômica Federal (RE 226.855-7)


Revisão FGTS

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Revisão da Média Aritmética -  Os “esquecidos” da Lei nº 9.876/99.
Com a edição da Lei nº 9.876/99 o seu artigo 3º passou a prever novo parâmetro de cálculo para aqueles que se filiaram ao sistema antes de sua publicação, qual seja, a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Entretanto, o § 2 º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, prevê que no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade, o divisor mínimo a ser considerado para a apuração da média aritmética deve corresponder a, no mínimo, 60% do período decorrido desde julho de 1994.
Essa limitação imposta no divisor gera drástica redução na renda mensal do segurado. Sem contar, que desfavorece àqueles segurados que contribuíram por muito tempo aos cofres da Previdência antes da competência de julho/1994, e, por algum motivo após essa data tenham efetuado poucas contribuições previdenciárias, causando-lhes sérios prejuízos econômicos sem motivo legal.
Veja na prática um segurado que tenha um total de 30 anos e 8 meses e 2 dias de contribuição, e, se aposentou por tempo de contribuição em 10.07.2006, o número de meses decorridos entre julho/1994 e a data da concessão do benefício é 110. Todavia, por algum motivo, durante esse período o segurado verteu apenas 30 contribuições previdenciárias.
Pelo fato do segurado não possuir no período básico de cálculo o número mínimo de 80% desse interregno, no caso, o INSS aplicará o divisor de 66, que corresponde a 60% do período de 110 meses. Assim a soma das 30 contribuições previdenciárias efetuadas pelo segurado após julho/1994 até a aposentação será dividida por 66, diminuindo o valor da aposentadoria injustamente, pois na realidade não representam os valores efetuados pelo segurado aos cofres da previdência.
A revisão dos benefícios concedidos nessas condições consiste em requerer a aplicação do critério matemático diverso para utilizar como divisor o número de contribuições efetuadas.
Além do que, tal disposição legal afronta o princípio da garantia fundamental da igualdade, vez que, os segurados que ingressaram no sistema após a edição da Lei nº 9.876/99 não estão sujeitos a limitação do divisor da média aritmética e são beneficiados com a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Assim sendo, referida lei afronta o artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal da República, que impede seja dado tratamento desigual àqueles que se encontrarem nas mesmas condições perante a lei.

REVISÃO DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA POR IDADE


A aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade é facultativa e depende da anuência do segurado para a sua utilização no cálculo do salário-de-benefício, tendo previsão legal no art. 7º da Lei 9.876/99.
A previsão da possibilidade de aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por idade, deve-se ao fato que em algumas situações poderá gerar aumento da renda, entretanto, de acordo, com a idade do segurado, a fórmula poderá aumentar ou diminuir o valor do benefício.
O fator previdenciário é uma fórmula que utiliza a expectativa de sobrevida do segurado e possui a finalidade de obrigá-lo a aguardar mais tempo para se aposentar, quanto menor a expectativa de vida maior o fator aplicado gerando uma renda supostamente maior.
Exatamente pelo fato do fator previdenciário obrigar o segurado aposentar-se com idade mais avançada que é inadmissível sua aplicação nas aposentadorias por idade quando este promover uma diminuição na Renda Mensal Inicial.
Em muitos casos a Autarquia Federal aplicou o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade sem anuência do segurado, com o objetivo de diminuir o salário-de-benefício, a tese, em questão, consiste em requerer a exclusão do fator previdenciário da aposentadoria por idade quando houver diminuição do valor da aposentaria do segurado.

REVISÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE


A Lei nº 8.213/91 previa que o percentual do benefício do auxílio-acidente deveria corresponder a 20%, 40% e 60% do salário-de-benefício do segurado.
Com o advento da Lei nº 9.032/95, que alterou o § 1º do art. 89 da Lei 8.213/91, esses percentuais foram modificados determinando-se a aplicação de uma alíquota única de 50%.
Por ser norma de ordem pública, a alteração da nova lei, tem aplicação imediata e indistintamente a todos os benefícios de auxílio-acidente, alcançando inclusive os benefícios que foram concedidos anteriormente a vigência da Lei nº 9.032/95.
A Autarquia Federal não promoveu o aumento da alíquota de 50% dos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente a edição da nova lei, e, que possuíam percentuais menores, devendo quem recebe auxílio acidente em percentual menor de 50% promover a revisão do auxílio-acidente para alterar a Renda Mensal Inicial desde a data da propositura da ação.